Geolocalização em Processo Trabalhista

Tecnologia e Segurança Digital

Em uma decisão polêmica, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos apresentados pela reclamante em um processo trabalhista, que tinha como objetivo o reconhecimento do vínculo de emprego e a cobrança de horas extras em nome de seu pai falecido. Insatisfeita com a sentença, a reclamante recorreu, alegando que teve seu direito de defesa e produção de provas cerceado, além de alegar falso testemunho em relação à testemunha da parte contrária.

No mérito, a reclamante requereu a reforma da sentença, solicitando o reconhecimento do vínculo de emprego e a cobrança de horas extras. Em resposta, as reclamadas apresentaram contrarrazões, argumentando em defesa da decisão proferida na origem.

O ponto mais controverso do processo diz respeito ao pedido da reclamante para a produção de prova digital, especificamente a geolocalização do trabalhador falecido nos horários e dias indicados na exordial. O juízo de origem indeferiu o requerimento, alegando que as provas digitais são uma “novidade” na seara trabalhista e que a quebra do sigilo do trabalhador falecido envolveria a mitigação do princípio da privacidade/intimidade do trabalhador. Além disso, destacou a recente notícia veiculada no site do STF sobre o tema.

Diante disso, a reclamante alegou que o juízo “a quo” incorreu em cerceamento de defesa, já que a produção da prova digital era essencial para a comprovação de seus pedidos. A situação foi agravada pela morte do trabalhador antes da audiência de instrução, o que dificultou a produção de provas pela parte autora, especialmente a prova oral.

O relator do recurso, por sua vez, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da prova digital da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial. Segundo o relator, a situação peculiar do caso e a dificuldade de produção de prova pela parte autora evidenciaram o prejuízo causado, violando o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A decisão é importante por reconhecer a importância das provas digitais no âmbito trabalhista e por garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. No entanto, também reforça a necessidade de equilibrar o uso dessas provas com o respeito à privacidade e intimidade dos trabalhadores.

Processo: 0010553-36.2021.5.15.0129 – TRT 15ª Região

Marco Aurelio, Bacharelando em Direito pela UMC-SP, Formado em Segurança Pública pela UBC-SP, com especialização em Perícia Digital Forense Daryus / Impacta – SP e Direito Constitucional pela Legale – SP, atua no mercado como Perito Digital e Assistente Técnico.

@mapericias e @marco.aurelio0308

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