Brasília, DF – Em decisão unânime da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a instituição de ensino Centro Educacional OBM Ltda. foi condenada a pagar R$ 17.012,09 a um aluno vítima de bullying. A sentença determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 7.012,09 por danos materiais, além de declarar a inexistência de débito relacionado a uma multa rescisória cobrada pelo colégio.
O caso envolveu um aluno de 12 anos que sofreu violência física e psicológica por parte de colegas, incluindo agressões, ofensas verbais e isolamento social, conforme relatado nos autos. A mãe do estudante informou à escola diversas vezes sobre os episódios, incluindo mensagens e e-mails enviados à ouvidoria, mas as medidas para mitigar o problema foram consideradas insuficientes pela Justiça.
Argumentos das Partes
A defesa da instituição alegou que tomou as medidas necessárias para conter o bullying e negou responsabilidade direta pelos danos. A escola também questionou o cerceamento de defesa e a distribuição do ônus da prova. Contudo, a Justiça entendeu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade da escola é objetiva, cabendo a ela provar que adotou as medidas adequadas ou que os danos foram causados exclusivamente por terceiros.
O tribunal ressaltou a gravidade dos danos sofridos pelo aluno, que desenvolveu episódios de depressão, ansiedade generalizada e ideação suicida. Laudos psiquiátricos anexados aos autos confirmaram o impacto psicológico das agressões sofridas.
Falha na Prestação de Serviço
A relatora do caso, Desembargadora Fátima Rafael, destacou que a escola apresentou falhas significativas na prestação de seus serviços educacionais ao não garantir um ambiente seguro e ao negligenciar ações efetivas para combater o bullying, conforme exige a Lei nº 13.185/2015. Essa lei estabelece que é dever das instituições de ensino adotar medidas de conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática.
Precedente Importante
A decisão reforça a jurisprudência de que instituições de ensino têm responsabilidade objetiva em garantir a segurança física e psicológica de seus alunos durante o período em que estão sob sua supervisão. Além disso, o julgamento destaca a relevância da inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade por defeito no serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A condenação da escola serve de alerta para instituições de ensino, reforçando a necessidade de medidas preventivas e ações rápidas em casos de bullying. A decisão pode ser consultada no processo de número 0737728-59.2023.8.07.0001.